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  Conceitos e Princípios Orientadores  
  Alguns Conceitos

CRIANÇA OU JOVEM
“A pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos.”

GUARDA DE FACTO
“A relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.”

SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
“A situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem.”

ENTIDADES COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
São as chamadas entidades de 1ª linha de intervenção, por exemplo, os serviços de solidariedade e segurança social, as escolas, as IPSS, as ONG, as forças policiais, os hospitais e outras entidades que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo.

MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO
“A providência adoptada pelas comissões de protecção de criança e jovens ou pelos tribunais, nos termos da lei.”

ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
“Compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção.”
  

Princípios orientadores da intervenção da Comissão

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO JOVEM
"A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.”

PRIVACIDADE
“A promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.”

INTERVENÇÃO PRECOCE
“A intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida.”

INTERVENÇÃO MÍNIMA
“A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo.”

PROPORCIONALIDADE E ACTUALIDADE
“A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.”

RESPONSABILIDADE PARENTAL
“A intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.”

PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA
“Na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.”

OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO
“A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.”

AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO
“A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção.”

SUBSIDIARIEDADE
“A intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em ultima instância, pelos tribunais.”
 
     
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